O ministro André Mendonça, relator do RE 1.558.191, votou pela aplicação da taxa Selic como índice de correção das dívidas civis. O entendimento se baseia no artigo 406 do Código Civil, que remete à taxa utilizada para a mora de tributos federais. Segundo Mendonça, a Selic contempla tanto juros quanto correção monetária, evitando distorções econômicas que poderiam surgir com a aplicação de juros fixos de 1% ao mês somados a índices inflacionários.
O caso teve origem em uma condenação da empresa Expresso Itamarati ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma passageira. A transportadora recorreu até o STF, alegando que deveria incidir apenas a Selic. Em março de 2024, a Corte Especial do STJ já havia firmado entendimento majoritário nesse sentido, liderado pelo ministro Raul Araújo, consolidando a interpretação de que a Selic é a taxa legal aplicável.
No voto, Mendonça destacou que a posição do STJ está em sintonia com precedentes do próprio Supremo, como na ADC 58, e reforçou que a Selic deve prevalecer nos casos em que não haja estipulação contratual. O julgamento, iniciado em 5 de setembro, segue até o dia 12, aguardando os votos dos demais ministros.